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Doutrina

Enunciado 108 da I Jornada de Direito Civil (CJF)

Enunciado 108 da I Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível

No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.

Enunciado 108 (Art. 1.603): No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.

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