Voltar ao acervoEnunciado 113 (Art. 1.639): É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade. ProProPro
Doutrina
Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualque
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