Voltar ao acervoEnunciado 140 (Art. 12): A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo. ProProPro
Doutrina
Enunciado 140 da III Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 140 da III Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.
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