Voltar ao acervoEnunciado 174 (Art. 445): Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. ProProPro
Doutrina
Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.
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