Voltar ao acervoEnunciado 198 (Art. 967): A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 41 ProProPro
Doutrina
Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 198 da III Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incom
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