Voltar ao acervoEnunciado 209 (Arts. 985, 986 e 1.150): O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé. ProProPro
Doutrina
Enunciado 209 da III Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 209 da III Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros
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