Voltar ao acervoEnunciado 216 (Arts. 999, 1.004 e 1.030): O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado. ProProPro
Doutrina
Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 216 da III Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de ex
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