Voltar ao acervoEnunciado 322 (Art. 1.376): O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário. ProProPro
Doutrina
Enunciado 322 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 322 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.
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