Voltar ao acervoEnunciado 330 (Art. 1.524): As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil. ProProPro
Doutrina
Enunciado 330 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 330 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.
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