Voltar ao acervoEnunciado 34 (Art. 591): No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual. ProProPro
Doutrina
Enunciado 34 da I Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 34 da I Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
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