Voltar ao acervoEnunciado 349 (Art. 282): Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia. ProProPro
Doutrina
Enunciado 349 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 349 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários, o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
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