Voltar ao acervoEnunciado 377 (Art. 927): O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco. ProProPro
Doutrina
Enunciado 377 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 377 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.
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