Voltar ao acervoEnunciado 390 (Art. 1.029): Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029). ProProPro
Doutrina
Enunciado 390 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 390 da IV Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).
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