Voltar ao acervoEnunciado 456 (Art. 944): A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas. ProProPro
Doutrina
Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
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