Voltar ao acervoEnunciado 478 (Art. 997, caput e inc. III): A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas. ProProPro
Doutrina
Enunciado 478 da V Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 478 da V Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
A integralização do capital social em bens imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
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