Voltar ao acervoEnunciado 516 (Art. 1.574, parágrafo único): Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio. ProProPro
Doutrina
Enunciado 516 da V Jornada de Direito Civil (CJF)
Enunciado 516 da V Jornada de Direito Civil (CJF)CJF · EnunciadosCível
Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
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