Voltar ao acervoSÚMULA 126 É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 75. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 5.998/1943, art. 1º; e art. 7º. Resolução do Instituto do Açúcar e do Álcool nº 1.178/1956. Precedentes RMS 10788 Publicações: DJ de 25/04/1963 RTJ 27/257 RMS 7248 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/16 78 RMS 6425 Publicação: DJ de 05/04/1962 RMS 7142 Publicações: DJ de 30/11/1961 RTJ 26/16 RMS 6007 Publicações: DJ de 09/11/1961 RTJ 20/35 RMS 5008 Publicações: DJ de 19/10/1961 RTJ 20/20 RMS 8300 Publicações: DJ de 06/10/1961 RTJ 20/59 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 126 do STF
Súmula 126 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 126 É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 75.
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