Voltar ao acervoSÚMULA 127 É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 76. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 8.439/1945, art. 8º. Precedentes RMS 12073 Publicação: DJ de 21/11/1963 RMS 11706 Publicações: DJ de 07/11/1963 RTJ 36/591 RE 50495 ED Publicação: DJ de 14/06/1963 RE 50519 ED Publicação: DJ de 14/06/1963 RE 50581 ED Publicação: DJ de 09/05/1963 RE 50422 ED Publicação: DJ de 06/12/1962 RE 50562 ED Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/344 RE 49833 Publicação: DJ de 18/10/1962 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 127 do STF
Súmula 127 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 127 É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
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