Voltar ao acervoSÚMULA 131 A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 77. Precedentes RMS 12067 Publicações: DJ de 14/11/1963 RTJ 31/122 RMS 9656 Publicação: DJ de 25/10/1962 MS 8830 AgR Publicação: DJ de 01/06/1962 MS 8829 AgR Publicação: DJ de 14/12/1961 MS 8827 AgR Publicação: DJ de 09/11/1961 MS 8558 AgR Publicação: DJ de 19/10/1961 Republicação: DJ de 26/10/1961 MS 8831 AgR Publicação: DJ de 28/09/1961 MS 8887 AgR Publicação: DJ de 15/09/1961 81 Observação - Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 131 do STF
Súmula 131 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 131 A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT). Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 F
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