Voltar ao acervoSÚMULA 136 É constitucional a taxa de estatística da Bahia. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 79. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 30, II. Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º. Lei do Estado da Bahia nº 879/1956, Tabela 8. Precedentes RMS 9823 Publicações: DJ de 07/11/1963 RTJ 31/58 RMS 10564 Publicações: DJ de 22/11/1962 RTJ 24/203 RMS 9407 Publicações: DJ de 18/10/1962 RMS 10250 Publicação: DJ de 18/10/1962 RMS 8910 Publicação: DJ de 02/04/1962 RMS 8909 Publicação: DJ de 19/10/1961 RMS 8282 Publicação: DJ de 26/08/1961 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 136 do STF
Súmula 136 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 136 É constitucional a taxa de estatística da Bahia. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 79. Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2
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