Voltar ao acervoSÚMULA 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 82. Referência Legislativa Código Penal de 1940, art. 110, parágrafo único. Precedentes HC 39929 Publicação: DJ de 14/11/1963 HC 40003 Publicação: DJ de 19/09/1963 HC 39909 Publicação: DJ de 12/09/1963 HC 40000 Publicação: DJ de 16/08/1963 HC 38912 Publicações: DJ de 19/07/1963 RTJ 29/268 HC 39790 Publicação: DJ de 05/06/1963 HC 39567 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 26/296 RHC 38686 Publicações: DJ de 09/11/1961 RTJ 20/199 HC 38520 Publicações: DJ de 25/10/1961 RTJ 20/177 HC 38186 Publicação: DJ de 07/08/1961 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 146 do STF
Súmula 146 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 146 A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.