Voltar ao acervoSÚMULA 147 A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83. 91 Referência Legislativa Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199. Precedentes HC 39916 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/427 HC 40060 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/221 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 147 do STF
Súmula 147 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 147 A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predom
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