Voltar ao acervoSÚMULA 153 Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 166, V; e art. 720. Lei nº 2.044/1908, art. 27. Precedentes RE 45378 Publicações: DJ de 18/05/1961 RTJ 17/248 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 153 do STF
Súmula 153 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 153 Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85. Referência Legislativa Código
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