Voltar ao acervoSÚMULA 18 Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38. Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 1525. Lei nº 1.711/1952, art. 200. Precedentes AR 598 Publicações: DJ de 17/10/1963 RTJ 30/291 RE 50722 EI Publicações: DJ de 22/08/1963 RTJ 25/260 AI 27358 Publicações: DJ de 13/03/1963 RTJ 26/290 RE 42168 EI Publicação: DJ de 26/08/1961 22 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 18 do STF
Súmula 18 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 18 Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Int
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