Voltar ao acervoSÚMULA 185 Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 95. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 64. Lei nº 1.002/1949, art. 5º. Lei nº 2.282/1954, art. 1º, § 2º. Precedentes RE 51985 Publicações: DJ de 14/06/1963 RTJ 28/232 RE 51640 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/218 RE 49109 Publicação: DJ de 01/06/1962 RE 39857 Publicação: DJ de 18/01/1962 RE 40077 EI Publicação: DJ de 25/01/1961 111 RE 40082 Publicação: DJ de 11/12/1958 RE 40191 Publicação: DJ de 11/12/1958 RE 37854 Publicações: DJ de 30/10/1958 RTJ 7/99 RE 37858 Publicação: DJ de 09/10/1958 AI 19038 Publicações: DJ de 11/10/1957 RTJ 3/315 RE 31117 Publicação: DJ de 23/08/1956 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 185 do STF
Súmula 185 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 185 Em processo de reajustamento pecuário, não responde a União pelos honorários do advogado do credor ou do devedor. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imp
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