Voltar ao acervoSÚMULA 186 Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 96. Republicação: DJ de 08/05/1964, p. 1241; DJ de 11/05/1964, p. 1257; DJ de 12/05/1964, p. 1281 Referência Legislativa Decreto-Lei nº 2.681/1912, art. 1º; e art. 9º. Decreto nº 19.473/1930. Decreto nº 197.64/1931. Portaria MVOP nº 575/1939, art. 68, § 3º; e art. 165, "h". Precedentes RE 35181 EI Publicação: DJ de 06/12/1962 RE 42792 EI Publicação: DJ de 21/09/1961 RE 45412 Publicação: DJ de 11/08/1961 RE 36764 EI Publicação: DJ de 22/06/1961 RE 40156 EI Publicação: DJ de 22/06/1961 RE 29315 Publicação: DJ de 07/06/1956 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 186 do STF
Súmula 186 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 186 Não infringe a lei a tolerância da quebra de 1% no transporte por estrada de ferro, prevista no regulamento de transportes. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. E
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