Voltar ao acervoSÚMULA 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98. Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 187. Precedentes RMS 10489 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/96 RMS 10490 Publicações: DJ de 17/12/1962 RTJ 26/50 RMS 10488 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/419 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 194 do STF
Súmula 194 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 194 É competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 98. R
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