Voltar ao acervoSÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26. Precedentes AI 29456 Publicação: DJ de 05/09/1963 AI 23777 Publicação: DJ de 02/04/1962 RE 13795 Publicação: DJ de 23/11/1961 RE 42651 Publicação: DJ de 26/10/1961 RE 42311 EI Publicação: DJ de 07/08/1961 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 232 do STF
Súmula 232 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal
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