Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 232 do STF

Súmula 232 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas

SÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal

SÚMULA 232 Em caso de acidente do trabalho, são devidas diárias até doze meses, as quais não se confundem com a indenização acidentária nem com o auxílio-enfermidade. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 7.036/1944, art. 26. Precedentes AI 29456 Publicação: DJ de 05/09/1963 AI 23777 Publicação: DJ de 02/04/1962 RE 13795 Publicação: DJ de 23/11/1961 RE 42651 Publicação: DJ de 26/10/1961 RE 42311 EI Publicação: DJ de 07/08/1961

Faça mais com este documento