Voltar ao acervoSÚMULA 249 É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 117. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, I, "k". Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 193; e art. 194, I, "b". Precedentes AR 554 Publicação: DJ de 22/11/1962 AR 411 Publicações: DJ de 29/06/1961 RTJ 18/3 AR 526 Publicações: DJ de 29/06/1961 RTJ 18/29 AR 490 Publicações: DJ de 09/07/1959 RTJ 10/8 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 249 do STF
Súmula 249 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 249 É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula
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