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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 259 do STF

Súmula 259 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas

SÚMULA 259 Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal -

SÚMULA 259 Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120. Referência Legislativa Decreto nº 4.857/1939, art. 136, § 6º. Decreto nº 5.318/1940, art. 1º. Decreto nº 5.553/1940, art. 1º. Precedentes SE 1810 Publicações: DJ de 14/11/1963 RTJ 31/116 SE 1791 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/91 SE 1313 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/256

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