Voltar ao acervoSÚMULA 278 São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 960/1938, art. 73, parágrafo único. Precedentes AI 25567 Publicações: DJ de 16/08/1963 RTJ 31/383 AI 25583 Publicações: DJ de 16/05/1963 RTJ 27/432 AI 28114 Publicações: DJ de 18/04/1963 RTJ 27/167 RE 27692 EI Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/442 RE 49737 Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/408 RE 4986 Publicação: DJ de 15/03/1951 RE 11132 Publicação: DJ de 14/09/1949 RE 7640 Publicação: DJ de 07/05/1947 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 278 do STF
Súmula 278 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 278 São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Ediçã
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