Voltar ao acervoSÚMULA 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 161 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 101, III. Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "a"; e art. 193. Precedentes AI 29710 Publicação: DJ de 17/12/1963 CT 3713 Publicações: DJ de 09/04/1924 RSTF 71/75 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 279 do STF
Súmula 279 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 161 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127. Referência Legisl
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