Voltar ao acervoSÚMULA 291 No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131. Referência Legislativa Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Capítulo XII-A, Título III. Precedentes RE 50188 EI Publicação: DJ de 17/12/1963 AI 27472 EI Publicações: DJ de 05/06/1963 RTJ 28/102 RE 51732 Publicações: DJ de 29/11/1962 RTJ 24/353 AI 25732 Publicações: DJ de 26/04/1962 RTJ 22/158 RE 11662 Publicações: DJ de 05/04/1962 RTJ 22/149 AI 22400 Publicações: DJ de 08/09/1961 RTJ 19/77 RE 43951 EDv Publicação: DJ de 27/07/1961 168 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 291 do STF
Súmula 291 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 291 No recurso extraordinário pela letra d do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do Diário da Justiça ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencio
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