Voltar ao acervoSÚMULA 293 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 132. 169 Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 200. Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 833. Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 24, III, "a", § 1º; e art. 87, § 6º. Precedentes RE 38699 EI-AgR Publicação: DJ de 25/01/1962 RE 38644 EI Publicações: DJ de 26/10/1961 RTJ 20/191 RE 37715 Publicações: DJ de 02/10/1958 RTJ 7/54 RE 38644 Publicações: DJ de 18/09/1958 RTJ 6/501 RE 27960 EI-AgR Publicações: DJ de 31/07/1958 RTJ 6/98 RE 27507 EI-AgR Publicações: DJ de 19/12/1957 RTJ 3/877 RE 17057 EDv Publicação: DJ de 07/04/1955 AI 14707 Publicação: DJ de 12/07/1951 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 293 do STF
Súmula 293 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 293 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos Tribunais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição:
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