Voltar ao acervoSÚMULA 295 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 132. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 833. Decreto-Lei nº 8.570/46. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, I, "b". Precedentes AI 26909 Publicação: DJ de 22/06/1962 AR 516 EI Publicação: DJ de 12/04/1962 AR 524 AgR Publicação: DJ de 14/12/1961 AR 167 EI Publicação: DJ de 20/11/1961 AR 512 EI-AgR Publicações: DJ de 30/01/1960 RTJ 12/238 AR 366 EI Publicações: DJ de 16/01/1958 RTJ 4/16 RE 12332 Publicação: DJ de 18/01/1951 AR 114 AgR Publicação: DJ de 03/05/1950 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 295 do STF
Súmula 295 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 295 São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Impren
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