Voltar ao acervoSÚMULA 297 Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º. Precedentes CJ 2800 Publicação: DJ de 21/05/1964 HC 39945 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/431 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201 CJ 2623 Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/121 CJ 2698 Publicação: DJ de 23/08/1962 CJ 2735 Publicação: DJ de 23/08/1962 CJ 2668 Publicação: DJ de 12/07/1962 Observação Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978). 172 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 297 do STF
Súmula 297 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 297 Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação S
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