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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 298 do STF

Súmula 298 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas

SÚMULA 298 O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Feder

SÚMULA 298 O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º. Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l". Lei nº 4.162/1962, art. 1º. Precedentes CJ 2800 Publicação: DJ de 21/05/1964 CJ 2835 Publicações: DJ de 28/11/1963 RTJ 31/201

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