Voltar ao acervoSÚMULA 312 Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 180 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139. Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 507, parágrafo único. Lei nº 101/1947. Decreto nº 5.492/1928. Decreto nº 18.527/1928. Decreto nº 20.493/1946. Precedentes RE 53897 Publicação: DJ de 17/10/1963 RE 50374 Publicações: DJ de 06/05/1963 RTJ 27/356 RE 50893 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/542 AI 26730 Publicação: DJ de 24/05/1962 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 312 do STF
Súmula 312 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 312 Músico integrante de orquestra da emprêsa, com atuação permanente e vínculo de subordinação, está sujeito a legislação geral do trabalho, e não à especial dos artistas. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 180 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo
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