Voltar ao acervoSÚMULA 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 158. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723. Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10. Precedentes RE 46019 Publicações: DJ de 24/10/1963 RTJ 30/423 RE 51529 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/242 RE 53841 Publicação: DJ de 17/10/1963 RE 53698 Publicação: DJ de 22/08/1963 RE 32434 EI Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 10/97 RE 48805 Publicação: DJ de 07/12/1961 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 316 do STF
Súmula 316 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 316 A simples adesão a greve não constitui falta grave. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140. Referência Legislativa Constitui
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