Voltar ao acervoSÚMULA 322 Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1939, art. 160; e art. 810. Lei nº 1.533/1951, art. 8º. Lei nº 3.396/1958, art. 7º. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "c", "e"; art. 123; art. 1º, Título II, Capítulo I-A; e art. 15, IV, Título III, Capítulo XX. Precedentes RMS 11232 AgR Publicação: DJ de 21/05/1964 QC 140 AgR Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/355 MS 752 Publicação: ADJ de 06/08/1948 186 Observação Veja RE 83278 (DJ de 08/07/1976). ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 322 do STF
Súmula 322 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 322 Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predo
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