Voltar ao acervoSÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º. Precedentes RE 39933 segundo Publicações: DJ de 13/04/1961 RTJ 17/172 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 323 do STF
Súmula 323 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 323 É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p
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