Voltar ao acervoSÚMULA 338 Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 148. Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 8º, parte final, parágrafo único. Precedentes RE 54624 Publicação: DJ de 14/05/1964 AI 30663 Publicação: DJ de 14/11/1963 AR 501 Publicação: DJ de 19/07/1962 RE 26967 Publicação: DJ de 29/09/1955 AI 16571 Publicação: DJ de 05/08/1954 AI 14931 Publicação: DJ de 22/11/1951 194 AI 14928 Publicação: DJ de 16/11/1951 AI 14983 Publicação: DJ de 27/09/1951 AI 14918 Publicação: DJ de 30/08/1951 AI 14937 Publicação: DJ de 23/08/1951 AI 14908 Publicação: DJ de 23/08/1951 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 338 do STF
Súmula 338 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 338 Não cabe ação rescisória no âmbito da justiça do trabalho. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 148. Referência Legislativa Co
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