Voltar ao acervoSÚMULA 345 Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 150. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 141, § 16. Código Civil de 1916, art. 1059. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26. Precedentes RE 47009 EI Publicações: DJ de 25/07/1963 RTJ 29/385 RE 52086 Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/217 RE 48597 EI Publicações: DJ de 20/06/1963 RTJ 28/274 AI 28202 Publicações: DJ de 03/04/1963 RTJ 27/105 RE 51375 Publicações: DJ de 06/03/1963 RTJ 26/335 RE 48597 Publicação: DJ de 18/10/1962 RE 46157 EI Publicações: DJ de 18/10/1962 RTJ 23/293 Observação - Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 345 do STF
Súmula 345 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 345 Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Re
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