Voltar ao acervoSÚMULA 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 152. Referência Legislativa Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 8º, parágrafo único; art. 11; art. 611; art. 616; art. 868; e art. 869. Decreto nº 20.910/1932, art. 3º. Precedentes AI 30832 Publicações: DJ de 17/12/1963 RTJ 31/409 RE 53916 Publicações: DJ de 10/10/1963 RTJ 30/271 AI 25505 Publicação: DJ de 16/11/1962 RE 48818 EI Publicação: DJ de 23/08/1962 201 RE 46043 EI Publicação: DJ de 24/05/1962 RE 48913 Publicações: DJ de 02/04/1962 RTJ 27/553 RE 48818 Publicação: DJ de 18/01/1962 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 349 do STF
Súmula 349 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 349 A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte d
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