Voltar ao acervoSÚMULA 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada) Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 155. Referência Legislativa Constituição Federal de 1946, art. 193. Lei nº 2.622/1955. Precedentes RMS 11282 Publicação: DJ de 12/09/1963 RMS 9614 Publicação: DJ de 01/08/1963 RMS 10870 Publicações: DJ de 11/07/1963 RTJ 29/128 RMS 10609 Publicação: DJ de 04/07/1963 RMS 9813 Publicações: DJ de 20/03/1963 RTJ 26/365 RE 35059 EDv Publicação: DJ de 13/04/1961 206 Observação A ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 359 do STF
Súmula 359 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 359 Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. (Alterada) Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predomina
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