Voltar ao acervoSÚMULA 367 Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 158. Precedentes HC 39262 Publicação: DJ de 05/11/1962 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 367 do STF
Súmula 367 do STFSTF13/12/1963SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 367 Concede-se liberdade ao extraditando que não fôr retirado do país no prazo do art. 16 do Decreto-lei. 394, de 28.4.38. Data de Aprovação Sessão Plenária de 13/12/1963 Fonte de Publicação Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição
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