Voltar ao acervoSÚMULA 379 No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277. Referência Legislativa Código Civil de 1916, art. 234; art. 315, III; art. 329; art. 393; e art. 404. Código de Processo Civil de 1939, art. 642, IV. Precedentes RE 42756 EI Publicação: DJ de 29/05/1964 RE 52582 Publicação: DJ de 30/04/1964 RE 52009 EI Publicação: DJ de 12/03/1964 RE 42700 Publicações: DJ de 17/08/1960 RTJ 14/205 RE 24324 EI Publicação: DJ de 25/08/1955 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 379 do STF
Súmula 379 do STFSTF03/04/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 379 No acôrdo de desquite não se admite renúncia aos alimentos, que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1237; DJ de 11/05/1964, p. 1253; DJ de 12/05/1964, p. 1277. Re
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