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Jurisprudência
Persuasivo forte

Súmula 383 do STF

Súmula 383 do STFSTF03/04/1964SúmulaSTF · Súmulas

SÚMULA 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de

SÚMULA 383 A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278. Referência Legislativa Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º. Decreto nº 20.910/1932, art. 9º. Precedentes RE 45030 EI Publicações: DJ de 16/11/1962 RTJ 24/160 RE 43346 EI Publicações: DJ de 20/11/1961 RTJ 20/227 RE 12973 EI Publicação: ADJ de 02/04/1952 RE 12973 Observação Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973.

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