Voltar ao acervoSÚMULA 385 Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278. Referência Legislativa Constituição Federal de 1937, art. 177. Constituição Federal de 1946, art. 182, § 2º. Lei nº 171/1947, art. 6º. Decreto-Lei nº 2.746/1940, art. 16. Precedentes RE 51637 EI Publicação: DJ de 19/09/1963 MS 8073 Publicações: DJ de 06/12/1962 RTJ 24/361 AR 561 Publicação: DJ de 13/09/1962 MS 8627 Publicações: DJ de 10/05/1962 RTJ 22/92 MS 1103 EI Publicação: DJ de 23/03/1951 220 ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 385 do STF
Súmula 385 do STFSTF03/04/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 385 Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1238;
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