Voltar ao acervoSÚMULA 392 O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279. Referência Legislativa Código de Processo Civil de 1973, art. 881. Lei nº 1.533/1951, art. 11. Lei nº 3.396/1958, art. 2º, art. 4º. Precedentes AI 26601 Publicações: DJ de 17/10/1963 RTJ 30/310 RE 46864 Publicação: DJ de 18/10/1962 RMS 8668 Publicação: DJ de 26/10/1961 RMS 8743 Publicação: DJ de 26/08/1961 224 Observação Veja ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo forte
Súmula 392 do STF
Súmula 392 do STFSTF03/04/1964SúmulaSTF · Súmulas
SÚMULA 392 O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão. Data de Aprovação Sessão Plenária de 03/04/1964 Fonte de Publicação DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964,
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